Decisão · STJ

STJ HC 935607

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-02-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo na prisão preventiva. Habeas corpus concedido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que concedeu habeas corpus, relaxando a prisão preventiva do agravado devido ao excesso de prazo da segregação cautelar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravado está preso preventivamente desde 27/11/2014, pela suposta prática de homicídio qualificado, e foi condenado a 18 anos de reclusão. A prisão preventiva já dura quase 10 anos, período que excede a metade da pena imposta. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida em sentença de pronúncia e na condenação. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 07/10/2015. O processo ficou sem andamento desde novembro de 2017. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do agravado, que já dura quase 10 anos, justifica a concessão de habeas corpus , com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 6. O atraso na prestação jurisdicional, resultando em quase 10 anos de prisão preventiva, configura constrangimento ilegal, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é necessária para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, que excede a metade da pena imposta, configura constrangimento ilegal. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é justificada para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.265-267, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a qual concedi o habeas corpus, para relaxar a prisão preventiva em razão do excesso de prazo da segregação cautelar, salvo se por outro motivo estivesse o agravado preso, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Depreende-se dos autos que o ora agravado afirmava a ilegalidade da prisão preventiva, consubstanciada no fato de estar preso desde dezembro de 2014 e de ter sido complementada pelo Tribunal de Justiça em abril de 2024, bem como considerando o fato de o processo ter ficado sem o correto andamento desde novembro de 2017, quando sumiu da secretaria da vara criminal. Nas razões do recurso, o agravante alega que não prospera a suposta desproporcionalidade do tempo de segregação cautelar do agravdo, já que a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri condenou o acusado pelo delito de homicídio qualificado à sanção penal de 18 (dezoito) anos de reclusão e o agravado esteve preso preventivamente por quase 10 (dez) anos, justificando o magistrado permaneceiam os motivos ensejadores da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de prazo na prisão preventiva. Habeas corpus concedido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que concedeu habeas corpus, relaxando a prisão preventiva do agravado devido ao excesso de prazo da segregação cautelar, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravado está preso preventivamente desde 27/11/2014, pela suposta prática de homicídio qualificado, e foi condenado a 18 anos de reclusão. A prisão preventiva já dura quase 10 anos, período que excede a metade da pena imposta. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida em sentença de pronúncia e na condenação. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 07/10/2015. O processo ficou sem andamento desde novembro de 2017. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do agravado, que já dura quase 10 anos, justifica a concessão de habeas corpus , com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. 6. O atraso na prestação jurisdicional, resultando em quase 10 anos de prisão preventiva, configura constrangimento ilegal, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é necessária para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, que excede a metade da pena imposta, configura constrangimento ilegal. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é justificada para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
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