STJ AREsp 2786071
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada para 5 anos e 10 meses, em regime fechado, após recurso ministerial. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta aos arts. 33, §4º e 42 da Lei de Drogas, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, aplicando as súmulas mencionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. O agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do reexame de provas, sem tratar especificamente do desacerto da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WAGNER ALONSO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão (fl. 532). O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a circunstância judicial desfavorável, afastar a incidência do redutor do § 4º do mencionado artigo e redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 531-543). Sobreveio recurso especial da Defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" , da Constituição, para alegar afronta aos arts. 33, §4º e 42, ambos da Lei de Drogas (fls.549-556). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súm ula n. 7 , STJ e da Súmula n. 284, STF (fls. 570-572). A Defesa interpôs agravo em recurso especial (fls.575-582) O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ (fls.614-618). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada para 5 anos e 10 meses, em regime fechado, após recurso ministerial. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando afronta aos arts. 33, §4º e 42 da Lei de Drogas, mas o Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, aplicando as súmulas mencionadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. O agravante não impugnou a incidência da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do reexame de provas, sem tratar especificamente do desacerto da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.