Decisão · STJ

STJ AREsp 2454593

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não foi impugnado de modo adequado a fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE interpôs agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso especial em decorrência da incidência dos seguintes óbices: a) quanto à primeira controvérsia (alegada violação ao art. 1.022 do CPC), incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; b) quanto à segunda e à terceira controvérsia (alegada violação aos arts. 141 e 10 do CPC), aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Alega o agravante, em síntese, que: a) o Recurso Especial foi claro ao indicar o artigo de lei tido como violado, bem como, impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida; b) aduziu nas suas razões recursais que tanto o artigo 10 como o artigo 141, ambos do CPC, foram violados, por existir decisão surpresa e extra petita ao afastar a multa diária sem que a parte Apelante, ora Agravada tenha suscitado a matéria. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não foi impugnado de modo adequado a fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") e 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), ambas do STF. 3. Agravo interno não provido.
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