STJ AREsp 2756100
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. A defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, pleiteando a readequação da tipificação do delito, afastando o art. 157 do Código Penal e aplicando o art. 245 do mesmo código. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recorrente não indicou os dispositivos legais violados nem apresentou fundamentação adequada para demonstrar a ofensa à lei federal pelo Tribunal de origem. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não demonstrou similitude fática entre os acórdãos nem infirmou a decisão recorrida de forma satisfatória. 7. A ausência de fundamentação adequada impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação dos dispositivos legais violados e sem a demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial, impede o seu conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF ocorre quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código Penal, art. 245; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, REsp 1.988.114/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON THIAGO DA SILVA CALIXTO contra a decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 432/433). Nas razões recursais, a defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de readequar a tipificação do delito cometido pelo recorrente, afastando o delito previsto no art. 157, do Código Penal e aplicando as penas previstas no art. 245, do mesmo código (fls. 437/442). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 459/462). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. A defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, pleiteando a readequação da tipificação do delito, afastando o art. 157 do Código Penal e aplicando o art. 245 do mesmo código. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recorrente não indicou os dispositivos legais violados nem apresentou fundamentação adequada para demonstrar a ofensa à lei federal pelo Tribunal de origem. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não demonstrou similitude fática entre os acórdãos nem infirmou a decisão recorrida de forma satisfatória. 7. A ausência de fundamentação adequada impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação dos dispositivos legais violados e sem a demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial, impede o seu conhecimento. 2. A incidência da Súmula n. 284 do STF ocorre quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código Penal, art. 245; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, REsp 1.988.114/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.