Decisão · STJ

STJ HC 958155

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência do STJ. Exceções à súmula N. 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do habeas corpus impetrado no tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado pela prática de crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adoles cente, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. A defesa buscava o reconhecimento da prescrição do delito de corrupção de menor e a exclusão da regra do concurso formal. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por falta de competência do STJ para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme artigo 105 da Constituição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminarmente. 5. A análise da possibilidade de aplicação das exceções à súmula n. 691 do STF, que admite o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência. III. Razões de decidir 6. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, conforme artigo 105 da Constituição, sendo necessário o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. 7. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, não se enquadrando nas exceções à súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência, conforme exceções à súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 142-151) interposto por FABRICIO DOS SANTOS SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 135-137). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, na ação penal n.º 0016582-14.2020.8.09.0175, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 71 do Código Penal (por duas vezes), artigo 69 do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 70, caput, do Código Penal (por duas vezes). A pena imposta foi de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 25-46). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso (fls. 48-63). Posteriormente, a defesa impetrou o HC n. 6006419-28.2024.8.09.0175 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia. A impetração tinha como objeto a sentença criminal nos autos n. 0016582- 14.2020.8.09.0175, buscando a concessão da ordem para reconhecer a prescrição do delito de corrupção de menor. Contudo, o pedido não foi conhecido por força de decisão monocrática de seu relator (fls. 19-20). Contra essa decisão, sobreveio a presente impetração, que buscava a concessão da ordem para reconhecer a prescrição do delito de corrupção de menor, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls.135-137 ). No regimental (fls. 142-151), pretende-se a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Competência do STJ. Exceções à súmula N. 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do habeas corpus impetrado no tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado pela prática de crimes previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adoles cente, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão. A defesa buscava o reconhecimento da prescrição do delito de corrupção de menor e a exclusão da regra do concurso formal. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por falta de competência do STJ para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme artigo 105 da Constituição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminarmente. 5. A análise da possibilidade de aplicação das exceções à súmula n. 691 do STF, que admite o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência. III. Razões de decidir 6. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, conforme artigo 105 da Constituição, sendo necessário o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. 7. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, não se enquadrando nas exceções à súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o esgotamento das vias recursais no tribunal de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência, conforme exceções à súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →