Decisão · STJ

STJ HC 969344

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, com apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto está justificada pela reincidência do agravante, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 59-67), interposto por PERICLES DOS SANTOS DIAS, contra a decisão monocrática (fls. 52-53) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Linhares à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 12-17). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 9-11). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a ensejar a fixação, para fins de início de cumprimento de pena, do regime semiaberto. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 52-53). No regimental (fls. 59-67), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, com apelação criminal negada pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto está justificada pela reincidência do agravante, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.
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