STJ HC 965491
CIVILPENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois o agravante proferiu ameaças veladas contra Juízes e Desembargadores, além da Promotora de Justiça oficiante no ato, tendo sido ressaltado que o agente relatou documentos em que consta endereço pessoal da Juíza de Direito Presidente do Conselho. 3. A realização de ameaças contra membros do Poder Judiciário e a promotora oficiante no ato demonstra a periculosidade do agente e o seu propósito de gerar tumulto processual, bem como justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra a decisão de fls. 155-158, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, aduzindo que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais não possui competência para decretar a prisão preventiva e que a Juíza de origem praticou abuso e excesso. Argumenta que o habeas corpus é meio adequado para alegação da incompetência da Justiça Militar estadual, bem como que "a incompetência ventilada foi referente a acusação de crime militar no dia 20/02/2022, quando o Agravante era militar" (fl. 162). Afirma que a jurisprudência colacionada na decisão agravada não possui relação com o caso em comento. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. Impugnação apresentada com o pedido de improvimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois o agravante proferiu ameaças veladas contra Juízes e Desembargadores, além da Promotora de Justiça oficiante no ato, tendo sido ressaltado que o agente relatou documentos em que consta endereço pessoal da Juíza de Direito Presidente do Conselho. 3. A realização de ameaças contra membros do Poder Judiciário e a promotora oficiante no ato demonstra a periculosidade do agente e o seu propósito de gerar tumulto processual, bem como justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.