STJ HC 953517
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. Espécie na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, na reincidência e na pena a cumprir, sem análise dos elementos concretos da execução da pena. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 100-104, que concedeu o habeas corpus a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta que o presente habeas corpus não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. Defende que o presente caso não apresenta nenhuma teratologia ou ilegalidade apta a possibilitar a reparação, de ofício, por esta Corte Superior. Alega que a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal é norma de natureza processual, sujeita ao princípio da aplicação imediata. Assim, uma vez promulgada e vigente, deverá ser aplicada aos processos em curso. Defende, dessa forma, a manutenção da decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, para que seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. Espécie na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, na reincidência e na pena a cumprir, sem análise dos elementos concretos da execução da pena. 5. Agravo regimental improvido.