Decisão · STJ

STJ HC 953517

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. Espécie na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, na reincidência e na pena a cumprir, sem análise dos elementos concretos da execução da pena. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 100-104, que concedeu o habeas corpus a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta que o presente habeas corpus não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio. Defende que o presente caso não apresenta nenhuma teratologia ou ilegalidade apta a possibilitar a reparação, de ofício, por esta Corte Superior. Alega que a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal é norma de natureza processual, sujeita ao princípio da aplicação imediata. Assim, uma vez promulgada e vigente, deverá ser aplicada aos processos em curso. Defende, dessa forma, a manutenção da decisão do Tribunal de origem que determinou a realização de exame criminológico para posterior apreciação do pedido de progressão de regime. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, para que seja denegada a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade flagrante, como é o caso. 2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. 3. O acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, sendo a Lei n. 14.843/2024 aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, não é cabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base exclusivamente na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 4. Espécie na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, na reincidência e na pena a cumprir, sem análise dos elementos concretos da execução da pena. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →