STJ AREsp 2678879
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa alegou violação aos arts. 155 e 156 do CPP, sustentando que o juiz não pode fundamentar seu convencimento exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. 3. O agravante argumentou que a análise da tese defensiva não depende do revolvimento fático, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão é verificar se houve prequestionamento das teses jurídicas no Tribunal de origem, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A tese não foi debatida no Tribunal de origem, faltando o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de embargos de declaração para ventilar a tese acarreta a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da tese defensiva depende do revolvimento fático-probatório. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.849.718/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.314.965/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO DUQUE DA SILVA contra decisão da Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. (fls. 1098/1099). Em razões de recurso especial (fls. 1032/1042), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos arts. 155 e 156, do CPP, sob alegação de que o juiz não pode fundamentar única e exclusivamente seu convencimento em elementos informativos colhidos na investigação. Não conhecido o seu agravo em recurso especial, sobreveio o presente agravo regimental (fls. 1103/1114), em cujas razões o recorrente, além de repisar as teses apresentadas no recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto a análise da tese defensiva não depende do revolvimento fático, de modo que seria inaplicável ao caso o enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa alegou violação aos arts. 155 e 156 do CPP, sustentando que o juiz não pode fundamentar seu convencimento exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. 3. O agravante argumentou que a análise da tese defensiva não depende do revolvimento fático, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão é verificar se houve prequestionamento das teses jurídicas no Tribunal de origem, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A tese não foi debatida no Tribunal de origem, faltando o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial. 8. A ausência de embargos de declaração para ventilar a tese acarreta a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da tese defensiva depende do revolvimento fático-probatório. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas no Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.849.718/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.314.965/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12.06.2023.