Decisão · STJ

STJ HC 876977

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-12publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à reforma de condenação penal e à modificação da dosimetria da pena. 2. A paciente foi condenada em primeira instância à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 34 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal. 3. A agravante busca a concessão da ordem para absolvição da paciente, redução da pena-base ao mínimo legal, majoração da reincidência na fração de 1/6 e estabelecimento de regime aberto para início de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado, quando não há ilegalidade manifesta. 5. Outra questão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não conhecida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência que restringe sua admissibilidade quando há via própria para impugnação. 7. A matéria não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, e o STJ está impedido de apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há ilegalidade manifesta. 2. O STJ não pode apreciar matéria não conhecida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 100-112) interposto por DANIELI CRISTINA GIMENTE contra a decisão monocrática (fls. 91-93) que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado em primeira instância pela Vara Criminal da Comarca de Olímpia à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (fls. 33-51). Operado o trânsito em julgado (27/04/2022), o agravante impetrou habeas corpus perante a Corte local, que o indeferiu liminarmente (fls. 60-63). No presente writ, impetrado em substituição à revisão criminal, o agravante sustenta que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, ocasião em que busca a concessão da ordem de modo que (i) seja a paciente absolvida; (ii) seja a pena-base conduzida ao mínimo legal; (iii) seja a agravante da reincidência majorada na fração de 1/6; e (iv) seja estabelecido para início de cumprimento de pena o regime aberto. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 91-93). No regimental (fls. 100-112), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à reforma de condenação penal e à modificação da dosimetria da pena. 2. A paciente foi condenada em primeira instância à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 34 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal. 3. A agravante busca a concessão da ordem para absolvição da paciente, redução da pena-base ao mínimo legal, majoração da reincidência na fração de 1/6 e estabelecimento de regime aberto para início de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação penal transitada em julgado, quando não há ilegalidade manifesta. 5. Outra questão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria não conhecida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência que restringe sua admissibilidade quando há via própria para impugnação. 7. A matéria não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, e o STJ está impedido de apreciá-la, sob pena de incorrer em supressão de instância. 8. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há ilegalidade manifesta. 2. O STJ não pode apreciar matéria não conhecida pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.08.2024.
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