STJ RHC 194810
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi denunciado e condenado por crimes de organização criminosa, narcotráfico e porte irregular de arma de fogo, com penas de 17 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade. 3. A defesa alega cerceamento de defesa devido a julgamento monocrático, inovação de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que manteve a prisão preventiva do agravante, fere o princípio da colegialidade e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação pela Turma. 6. A inovação recursal não é admitida, pois a matéria foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando preclusão consumativa. 7. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, como a gravidade do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental, configurando preclusão consumativa. 3. A prisão preventiva é justificada por dados concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024; STJ, AgRg no HC 868.337/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, de fls. 622-627 na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO ANTONIO DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que foram movidas pelo Ministério Público 02 ações penais contra o agravante.No processo nº0007101-59.2022.8.13.0720, o agravante foi denunciado como incurso nàs sanções do art. 33, caput, cumulado com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06 (Fato A); art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (Fato B); art. 33, caput, cumulado com art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06 (Fato C); art. 33, caput, cumulado com art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06 (Fato D), nos moldes dos artigos 29, 62, inciso I, e 69, ambos do Código Penal. A ação nº0007101-59.2022.8.13.0720 oi julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo o agravante, revogando a prisão preventiva, vez que lhe foi concedido o recorrer em liberdade.Já no processo de nº 5006270-23.2022.8.13.0720, o agravante foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei nº. 12.850/2013 (Fato 01); artigo 33, §10, inciso III, c. c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei n". 11.343/2006 (Fato 02); e artigo 33, caput, c. c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº. 11.343/2006, e artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003 (Fato 03); nos moldes dos artigos 29, 62, inciso I, e 69, ambos do Código Penal.Neste processo de nº 5006270-23.2022.8.13.0720, o agravante restou condenado pelos crimes de organização criminosa, narcotráfico e porte irregular de arma de fogo, tipificados nos artigos 2º,caput, e §§2º, 3º e4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013; 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 14, caput da Lei nº10.826/03 a penas definitivas de 17 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão sob regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta, e denegou a ordem, em acórdão de fls. 497-509. No presente agravo, o agravante alega, em síntese, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático ferindo o princípio da colegilaidade. Aduz que o Acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inovou os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e reitera ausência de identidade dos decretos da prisão preventiva.Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi denunciado e condenado por crimes de organização criminosa, narcotráfico e porte irregular de arma de fogo, com penas de 17 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de apelar em liberdade. 3. A defesa alega cerceamento de defesa devido a julgamento monocrático, inovação de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que manteve a prisão preventiva do agravante, fere o princípio da colegialidade e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação pela Turma. 6. A inovação recursal não é admitida, pois a matéria foi suscitada apenas no agravo regimental, configurando preclusão consumativa. 7. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, como a gravidade do crime, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando permite a interposição de agravo regimental. 2. Inovações recursais não são admitidas em agravo regimental, configurando preclusão consumativa. 3. A prisão preventiva é justificada por dados concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024; STJ, AgRg no HC 868.337/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024.