Decisão · STJ

STJ AREsp 2775815

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 754.960/RS (fl. 5.168). Trata-se de agravo regimental interposto por Emerson Paz Rodrigues contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de alguns dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, Súmula 83/STJ (preclusão), Súmula 7/STJ (rever a configuração do prejuízo, na esteira das alegações defensivas), Súmula 83/STJ (colidência de defesas), Súmula 83/STJ (inovação acusatória - princípio da correlação), Súmula 7/STJ (no tocante às alegações de que (I) caracterizada nulidade do julgamento pelo questionamento do Ministério Público à testemunha acerca dos honorários advocatícios dos defensores constituídos do recorrente, (II) decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser absolvido, e (III) a testemunha Marla Correa Lacerda (fls. 562/563 e 585/583), companheira do acusado Marcos Vinicius, em juízo referiu ter sido ameaçada e coagida pelo policial Rezende a reconhecer Emerson), Súmula 83/STJ (fixação da pena-base), Súmula 231/STJ e ausência de interesse recursal (o pedido subsidiário de que seja a atenuante da confissão operada para que a pena mínima do acusado seja restabelecida, considerando que a respectiva atenuante, classificado como preponderante não pode ser valorada de forma inferior os maus antecedentes do réu ainda na primeira fase) - fls. 5.135/5.137. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial apresenta fundamentos genéricos que não justificam adequadamente a inadmissão, limitando-se a menção superficial de apenas duas questões aventadas pela defesa, deixando de analisar de forma completa o agravo defensivo (fl. 5.148). Sustenta que o recurso questiona a validade de atos processuais e a aplicação de princípios e garantias constitucionais, requerendo a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos e não a revisão de provas (fl. 5.148) e que a pretensão do recorrente está amparada na possibilidade de interpretação e aplicação do direito em conformidade com as normas superiores, o que demanda um exame de direito, e não um reexame probatório (idem). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 5.181): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. O agravo regimental não comporta conhecimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.
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