Decisão · STJ

STJ HC 974124

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-12publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, em razão de decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, visando à revogação da prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão carece de fundamentação idônea e que não foram observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não ter sido estabelecido o contraditório prévio conforme o art. 282, § 3º, do mesmo código. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691/STF. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar impede a superação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 3º, e 312; Lei Maria da Penha, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO TRENTOSCH STANT em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos quea decretação da prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. No presente agravo, reitera as razões expendidas no writ e sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Pondera que, no caso, não foi observado o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, porquanto o Juízo de origem não estabeleceu o contraditório prévio em relação ao requerimento de medida de cautelar. Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis e que não foram observados os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, à fl. 316. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, em razão de decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, visando à revogação da prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei Maria da Penha. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão carece de fundamentação idônea e que não foram observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não ter sido estabelecido o contraditório prévio conforme o art. 282, § 3º, do mesmo código. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância. 5. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não sendo possível superar o entendimento da Súmula n. 691/STF. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar impede a superação da Súmula n. 691/STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 3º, e 312; Lei Maria da Penha, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22.10.2019.
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