STJ AREsp 2556848
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no art. 329, § 1º, ambos do Código Penal, com decretação do perdimento da motocicleta utilizada na prática criminosa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que alegava, entre outros pontos, insuficiência probatória, ausência de materialidade, e impossibilidade do perdimento da motocicleta como mera decorrência da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 182 e 83 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83. III. Razões de decidir 5. A defesa não conseguiu refutar, de forma concreta e efetiva, a aplicação da Súmula 83 do STJ, como asseverado pela Presidência desta Corte, limitando-se a alegar que o perdimento do bem está vinculado à comprovação de sua utilização na prática criminosa, sem apresentar precedentes contemporâneos que sustentem essa tese. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem que a orientação da Co rte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, o que não foi feito. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser concreta e efetiva, com apresentação de precedentes contemporâneos. 2. Não cabe habeas corpus de ofício em agravo regimental para contornar inadmissão de recurso especial, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, 329; Código de Processo Penal, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.225.294/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO VINICIUS DA SILVA PINTO contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo pelo óbice da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação do fundamento relativo ao obstáculo da Súmula n. 83, STJ (fls. 190-191). De acordo com o contido nos autos, como decorrência das condenações do agravante pelos delitos do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e do art. 329, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, foi decretado o perdimento da motocicleta utilizada na prática criminosa. O Tribunal de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 52), consignando ainda "o acerto da sentença ao determinar o perdimento da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, já que foram constatadas a adulteração da numeração de chassi e a placa clonada, sendo, portanto, bem de origem ilícita (id. 52662075/52662080)". Nas razões do apelo nobre, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 14, inciso II; 91, incisos I e II; e 155, todos do Código Penal (fls. 94 e 96 e 97 e 98); alegando, em suma, insuficiência probatória para condenar o réu pelo delito de roubo majorado (fls. 94-95); ausência de materialidade do crime do art. 329 do Código Penal (fls. 95-96); inexistência de violência apta a configurar o crime de roubo, devendo a conduta ser classificada como furto (fls. 96-97); ocorrência de tentativa do crime de roubo (fls. 97-98); impossibilidade do perdimento da motocicleta como mera decorrência da condenação (fls. 98); não configuração da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal (fls. 98-99); e concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 100-101). Apresentadas as contrarrazões (fls. 107-131), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 123-133). A Defesa interpôs agravo (fls. 151-161), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte com apoio na Súmula n. 182/STJ (fls. 190-191). Nas razões do regimental, a Defesa refuta o óbice da Súmula n. 182/STJ, asseverando ter sim impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 198-200) e requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 200-202). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro opinou pelo desprovimento do regimental (fls. 234-243). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no art. 329, § 1º, ambos do Código Penal, com decretação do perdimento da motocicleta utilizada na prática criminosa. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que alegava, entre outros pontos, insuficiência probatória, ausência de materialidade, e impossibilidade do perdimento da motocicleta como mera decorrência da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 182 e 83 do STJ, deve ser mantida, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83. III. Razões de decidir 5. A defesa não conseguiu refutar, de forma concreta e efetiva, a aplicação da Súmula 83 do STJ, como asseverado pela Presidência desta Corte, limitando-se a alegar que o perdimento do bem está vinculado à comprovação de sua utilização na prática criminosa, sem apresentar precedentes contemporâneos que sustentem essa tese. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 83, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem que a orientação da Co rte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, o que não foi feito. 7. Não cabe postular habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental como forma de contornar a inadmissão do recurso especial, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser concreta e efetiva, com apresentação de precedentes contemporâneos. 2. Não cabe habeas corpus de ofício em agravo regimental para contornar inadmissão de recurso especial, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, 329; Código de Processo Penal, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.225.294/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30.10.2018.