STJ AREsp 2517122
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reavaliação de inimputabilidade. Súmula 7 do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONOR SIMÕES DOS SANTOS contra decisão da Presidência deste STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 736/741). O recorrente foi condenado em primeiro grau como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 (dezoito) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, sendo substituída a sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos (e-STJ Fls. 509/510). Em razões de recurso especial (fls. 606/620), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação ao art. 26, do CP, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente. O recurso foi inadmitido na origem, sob fundamento da incidência da Súmula 7, do STJ (fls. 670/671) e desta decisão foi interposto agravo em recurso especial para exame por este STJ (fls. 692/702). Não conhecido o seu agravo em recurso especial (fls. 736/741), pela Presidência desta Corte, sobreveio o presente agravo regimental (fls. 746/766), em cujas razões assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto a análise da tese defensiva não depende do revolvimento fático, de modo que seria inaplicável ao caso o enunciado n. 7 da Súmula deste STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reavaliação de inimputabilidade. Súmula 7 do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.