Decisão · STJ

STJ HC 953679

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , objetivando a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante não juntou aos autos o instrumento de mandato, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ. 5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos torna o recurso inexistente, impossibilitando seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 100-116) interposto por JOSÉ MOISÉS BATISTA FERREIRA contra decisão monocrática (fls. 94-95) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 34-43). A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que proveu o recurso e redimensionou a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 25/33). Operado o trânsito em julgado (02/04/2024), sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena e fixando regime de cumprimento de pena menos gravoso. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 94-95). No regimental (fls. 100-116), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. Argumenta haver flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, consubstanciada pela negativa à causa especial de diminuição capitulada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de procuração. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus , objetivando a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante não juntou aos autos o instrumento de mandato, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ. 5. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos torna o recurso inexistente, impossibilitando seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115; STJ, AgRg no HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
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