Decisão · STJ

STJ HC 951714

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-02-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. 7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada com fundamentação concreta, considerando as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 279-289) interposto por WESLEY FLAVIO DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ((fls. 272-277). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais, na ação penal n. 0002034-14.2024.8.13.0116, por incursão no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, III, da Lei 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multa (fls. 140-146). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa (fls. 251-258). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, reclassificar a conduta para posse de drogas para uso próprio ou reconhecer o tráfico privilegiado, além de revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 272-277). No agravo regimental (fls. 279-289), o agravante busca a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem seja concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena. 4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão. 7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. 2. A dosimetria da pena deve ser realizada com fundamentação concreta, considerando as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.611/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 882.957/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
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