STJ AREsp 2779872
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à necessidade de reexame de provas e à ausência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia sem impugnar os óbices à admissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A mera repetição do mérito da controvérsia sem impugnação específica dos óbices recursais não atende ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Tur ma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABIANO APARECIDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa (fls. 138-144). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 254-269). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. art. 226 e arts. 155 e 386, inciso VII, todos do CPP (fls. 277-294). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 307-310). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 317-335). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base no art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. A decisão agravada baseou-se na aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alegando que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à necessidade de reexame de provas e à ausência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia sem impugnar os óbices à admissibilidade do recurso especial. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A mera repetição do mérito da controvérsia sem impugnação específica dos óbices recursais não atende ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Tur ma, DJe 21/9/2023.