Decisão · STJ

STJ RHC 202995

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, não obstante a quantidade inexpressiva da droga apreendida, a prisão foi mantida por necessidade de garantir a ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração delitiva. 4. Verifica-se, do acórdão do Tribunal de origem, a habitualidade delitiva do recorrente, em virtude de possuir duas condenações já transitadas em julgado, além de outras duas ações penais em trâmite. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO MARTINS contra a decisão de fls. 411-414, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que os fundamentos da decisão são insuficientes para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, pois não fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, não obstante a quantidade inexpressiva da droga apreendida, a prisão foi mantida por necessidade de garantir a ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração delitiva. 4. Verifica-se, do acórdão do Tribunal de origem, a habitualidade delitiva do recorrente, em virtude de possuir duas condenações já transitadas em julgado, além de outras duas ações penais em trâmite. 5. Agravo regimental improvido.
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