STJ AREsp 2790746
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAQUEL JUCAS ENEDINO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. O agravante sustenta que impugnou corretamente a não aplicação da Súmula n. 83, STJ (fls. 405-412). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.