STJ HC 966697
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de balança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes, e não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 61-69) interposto por MATHEUS SOUSA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 56-58). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara, na ação penal n. 0006104-51.2022.8.13.0017, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, cumulada com multa pecuniária equivalente a 550 dias-multa (fls. 24-32). Posteriormente ao trânsito em julgado, a defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a revisão criminal n. 1.0000.24.258472-0/000, cujo pedido foi julgado improcedente (fls. 11-19). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que fosse reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 56-58). No regimental (fls. 61-69), o agravante pretende a reforma da decisão monocrática de modo que seja concedida a ordem de ofício, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Requisitos não preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e ao redimensionamento da pena. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 550 dias-multa. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, conforme o art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte local afastou o tráfico de drogas privilegiado devido à quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da apreensão de balança de precisão e grande quantia em dinheiro, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. O agravante não preenche os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que exigem primariedade, bons antecedentes, e não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. O tráfico de drogas privilegiado não se aplica quando não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.668/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023.