STJ AREsp 2780228
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico e tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por r ALEX MATEUS DOS SANTOS e JANDAIA DA SILVA ORTIZ, contra a decisão de fls. 646/653 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar conhecimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Sú mulas n. 7 e 83, STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de absolver os agravantes quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006 e aplicar a causa de diminuição disposta no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para a acusada JANDAIA (fls. 656/682). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico e tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.