Decisão · STJ

STJ HC 780927

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-26publicado em 2025-02-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO PARA 1/5. IDONEIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CON CRETA DO DELITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Figueiredo de Oliveira, condenado à pena de 8 anos de reclusão e 19 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, argumentando ausência de fundamentação idônea e que o quantum da pena e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal autorizariam o regime semiaberto. Pleiteia, ainda, a aplicação da fração mínima de aumento (1/6) referente à continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é ilegal a aplicação da fração de aumento de 1/5 em razão da continuidade delitiva envolvendo três crimes; (ii) se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece a fração de aumento com base no número de infrações: 1/6 para dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, e assim sucessivamente, até o limite de 2/3 (HC n. 626.247/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021, DJe 12/2/2021). 4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no emprego de arma de fogo e na intensidade da grave ameaça exercida, que colocou as vítimas sob real risco de vida. Tais elementos justificam a imposição de regime mais severo, conforme entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 926.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024). 5. A individualização da pena é ato discricionário do magistrado, sujeito à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, considerando que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e estão de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024). 6. A revisão da dosimetria da pena ou do regime prisional somente é possível em situações excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 163): .. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0280290-49.2019.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão e 19 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito de roubo majorado, em continuidade delitiva. Nesta via, sustenta a impetrante o constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime mais gravoso que o sugerido em lei, fundado apenas na gravidade abstrata do delito. Argumenta a ausência de fundamentação idônea a justificar a fixação do regime inicial fechado, ressaltando que o quantum da pena e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal permitiriam a mitigação para o modo inicial semiaberto, sob pena de afronta aos enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. Defende ser indevida a aplicação da fração de 1/5 atinente à continuidade delitiva, devendo prevalecer o mínimo legal. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente, com a fixação do regime inicial semiaberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA FRAÇÃO PARA 1/5. IDONEIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CON CRETA DO DELITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Figueiredo de Oliveira, condenado à pena de 8 anos de reclusão e 19 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em continuidade delitiva. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, argumentando ausência de fundamentação idônea e que o quantum da pena e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal autorizariam o regime semiaberto. Pleiteia, ainda, a aplicação da fração mínima de aumento (1/6) referente à continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é ilegal a aplicação da fração de aumento de 1/5 em razão da continuidade delitiva envolvendo três crimes; (ii) se há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que estabelece a fração de aumento com base no número de infrações: 1/6 para dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, e assim sucessivamente, até o limite de 2/3 (HC n. 626.247/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021, DJe 12/2/2021). 4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no emprego de arma de fogo e na intensidade da grave ameaça exercida, que colocou as vítimas sob real risco de vida. Tais elementos justificam a imposição de regime mais severo, conforme entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 926.879/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024). 5. A individualização da pena é ato discricionário do magistrado, sujeito à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, considerando que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias são idôneos e estão de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024). 6. A revisão da dosimetria da pena ou do regime prisional somente é possível em situações excepcionais, quando constatada manifesta ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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