STJ HC 964437
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, reduzida para 12 anos e 8 meses em recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com trânsito em julgado. 3. O agravante busca a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 305-319) interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 299-301). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros, na ação penal n. 433.09.308580-4, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, cumulada com multa pecuniária equivalente a 2050 dias-multa (fls. 65-210). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena do paciente para 12 anos e 08 meses de reclusão e 1733 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 213-251), com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 299-301). No regimental (fls. 305-319), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, reduzida para 12 anos e 8 meses em recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com trânsito em julgado. 3. O agravante busca a concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena, quando o habeas corpus é utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.