Decisão · STJ

STJ AREsp 2677025

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio e busca pessoal. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada apontou que a controvérsia consiste em analisar eventual nulidade decorrente de violação de domicílio e busca pessoal, conforme artigos 240 e 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na abordagem e busca pessoal que resultou na apreensão de drogas e dinheiro, alegando-se violação de domicílio sem justa causa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem e busca pessoal foram consideradas lícitas, com base em comportamento suspeito dos envolvidos, justificando a ação policial. 6. A jurisprudência do STF e do STJ foi citada para reforçar a legalidade da ação policial em casos de comportamento suspeito, não configurando violação de domicílio. 7. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem e busca pessoal são lícitas quando há comportamento suspeito que justifique a ação policial. 2. A revisão de fundamentos que exija reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, Ag. Reg. RHC 2229.514/PE, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR SOARES DEGA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7, do STJ (fls. 135/136). Informam os autos que o agravante foi condenado pelo crime descrito nos artigos 33 e 35, caput, c /c artigo 40, III e VI, todos da Lei número 11.343/2006 na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de definitiva de 14 anos, 4 meses de reclusão, e 1.840 dias-multa, em regime inicial fechado, tudo consoante a sentença exarada nos autos 0141876-83.2017.8.09.0142 -, transitado em julgado 26/08/2022. Foi proposta revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, onde se pediu a procedência do pedido para absolver o requerente nos termos do art. 621, I, e art. 386, II, ambos do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem a julgou improcedente nos termos do acórdão ementado nos seguintes termos: "REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ESCRUTINADA EM APELAÇÃO. REVISÃO CRIMNAL NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP. 1. É lícita a conduta dos policiais que abordam o agente e realizam busca pessoal a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender drogas ocultadas, independente de mandado judicial ou autorização. PRECEDENTES DO STF: Ag. Reg. RHC 2229.514/PE, Ministro Gilmar Mendes: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". 2. A imutabilidade da coisa julgada - fator de tranquilidade social e de segurança jurídica - pode ser desfeita apenas em casos excepcionalíssimos, como já mencionado, quando presentes alguns dos motivos taxativos do artigo 621 do CPP. Isso porque a coisa julgada tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se eternizem, provocando instabilidade jurídica, social e até mesmo o descrédito da Justiça com d i s c u s s õ e s i n t e r m i n á v e i s s o b r e o m e s m o t e m a . PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE." Contra esta Acórdão, foi interposto recurso especial (fls. 73/81), alegando violação aos artigos 240, §2º e 244, ambos do CPP, que foi inadmitido na origem, sob o fundamento da incidência da Súmula 7, deste STJ (fls. 109/113). Subiram os autos e a Presidência desta Corte não conheceu do recurso entendendo que o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (fls.135/136). Neste agravo regimental (fls. 141/146), o insurgente, afirma que, ao contrário do que registrou a decisão impugnada, houve a adequada e suficiente impugnação de todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 160/163). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio e busca pessoal. Nulidade não configurada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, em processo de condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, em regime inicial fechado. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada apontou que a controvérsia consiste em analisar eventual nulidade decorrente de violação de domicílio e busca pessoal, conforme artigos 240 e 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na abordagem e busca pessoal que resultou na apreensão de drogas e dinheiro, alegando-se violação de domicílio sem justa causa. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem e busca pessoal foram consideradas lícitas, com base em comportamento suspeito dos envolvidos, justificando a ação policial. 6. A jurisprudência do STF e do STJ foi citada para reforçar a legalidade da ação policial em casos de comportamento suspeito, não configurando violação de domicílio. 7. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, impossibilitando a alteração do entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A abordagem e busca pessoal são lícitas quando há comportamento suspeito que justifique a ação policial. 2. A revisão de fundamentos que exija reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, Ag. Reg. RHC 2229.514/PE, Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →