Decisão · STJ

STJ HC 847784

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inexistência de elementos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, por investir contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, funcionando como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já deduzidos no habeas corpus, limitando-se a repetir os mesmos argumentos da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando manejado contra acórdão como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. 5. Não foi constatada a existência de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A busca veicular foi considerada legítima, com base no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, devido à suspeita fundamentada de prática de ato ilícito, corroborada por informações recebidas pelos policiais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A busca e apreensão veicular é legítima quando há suspeita fundamentada de prática de ato ilícito, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO AUGUSTO RIBEIRO ABYAZAR e MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ, contra decisão de fls. 553-555, que não conheceu do habeas corpus. Em decisão monocrática, este Relator negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON GUSTAVO ARRUDA LUIZ, por investir contra acórdão (funcionando como substitutivo de recurso próprio) proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal nº 1525320-07.2022.8.26.0228 (fls. 553-555). Na minuta de agravo, o recorrente requer o "processamento e julgamento do writ pela C. 5ª Turma, a fim de que, ao final, seja concedida a ordem, de forma a determinar o reconhecimento da nulidade da incursão veicular diante da ausência de fundadas suspeitas" (fls. 560-564). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inexistência de elementos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente, por investir contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, funcionando como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já deduzidos no habeas corpus, limitando-se a repetir os mesmos argumentos da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando manejado contra acórdão como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. 5. Não foi constatada a existência de coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A busca veicular foi considerada legítima, com base no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, devido à suspeita fundamentada de prática de ato ilícito, corroborada por informações recebidas pelos policiais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A busca e apreensão veicular é legítima quando há suspeita fundamentada de prática de ato ilícito, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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