Decisão · STJ

STJ HC 960008

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-09publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11 de outubro de 2024. A defesa busca o reconhecimento do privilégio do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, diante da alegação de coação ilegal pela negativa desse reconhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 74-81) interposto por FABRICIO AUGUSTO BEZERRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 70-72). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, na ação penal n. 1500696- 21.2020.8.26.0564, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo legal, por incursão no artigo 33, "caput", combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 (fls. 39-56). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 12-38), com trânsito em julgado certificado em 11 de outubro de 2024. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o privilégio do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inic ial prisional. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls.70-72 ). No regimental (fls. 74-81), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11 de outubro de 2024. A defesa busca o reconhecimento do privilégio do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, diante da alegação de coação ilegal pela negativa desse reconhecimento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. 3. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.
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