Decisão · STJ

STJ Pet 17618

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, mas condenado em recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado para a defesa em 3 de outubro de 2024. 3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e a realização de novo julgamento ou, alternativamente, o restabelecimento da sentença absolutória, além de pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou reclassificação da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante. 7. Não foi vislumbrada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.1234-1249 ) interposto por ALECSANDRO DE OLIVEIRA BENTO em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1231-1249). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Penápolis, nos autos da ação penal n. 1500963- 80.2020.8.26.0438, quanto à imputação ao artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, e § 6º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 74- 80). A acusação interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do recurso e deu parcial provimento, condenando o paciente por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, e § 6º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 17-62), com trânsito em julgado para a defesa certificado em 3 de outubro de 2024. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e determinar a realização novo julgamento ou, alternativamente, para restabelecer a sentença absolutória. De forma subsidiária, pleiteiava-se a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a reclassificação da conduta para a prevista no artigo 180 do Código Penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 1231-1249). No regimental (fls. 1234-1249), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi inicialmente absolvido em primeira instância, mas condenado em recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado para a defesa em 3 de outubro de 2024. 3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e a realização de novo julgamento ou, alternativamente, o restabelecimento da sentença absolutória, além de pedidos subsidiários de fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou reclassificação da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante. 7. Não foi vislumbrada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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