Decisão · STJ

STJ HC 969928

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão e coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição à revisão criminal, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. 2. O agravante foi condenado a 41 anos e 6 meses de reclusão, pena posteriormente readequada para 31 anos, 4 meses e 20 dias pelo Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2011, e o habeas corpus foi impetrado em 17/12/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão e da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, em substituição à revisão criminal, e a matéria está preclusa e coberta pela coisa julgada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar matéria já transitada em julgado, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 6. O reconhecimento da preclusão e da coisa julgada é necessário para garantir a segurança jurídica, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão e a coisa julgada devem ser respeitadas, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 64-70) interposto por HERICKSON ANTHONY TAVARES LIMA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 52-54). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c os artigos 29, 65, incisos I e III, alínea "d", e artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c os artigos 14, inciso II, 29, 65, incisos I e III, e 69, todos do Código Penal, à pena de 41 (quarenta e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 27-35). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, readequando a pena do paciente para 31 (trinta e um) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 12-20). Operado o trânsito em julgado em 30/07/2011 (fl. 47), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira fase. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 52-54). No regimental (fls. 64-70), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão e coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição à revisão criminal, estando a matéria preclusa e coberta pela coisa julgada. 2. O agravante foi condenado a 41 anos e 6 meses de reclusão, pena posteriormente readequada para 31 anos, 4 meses e 20 dias pelo Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2011, e o habeas corpus foi impetrado em 17/12/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão e da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois o habeas corpus foi utilizado de forma inadequada, em substituição à revisão criminal, e a matéria está preclusa e coberta pela coisa julgada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar matéria já transitada em julgado, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 6. O reconhecimento da preclusão e da coisa julgada é necessário para garantir a segurança jurídica, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão e a coisa julgada devem ser respeitadas, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022.
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