STJ AREsp 2812302
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, sob os argumentos de aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento quanto à atenuante da menoridade relativa. 2. O Tribunal a quo entendeu que o recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório e que não houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à necessidade de revolvimento fático-probatório e à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A necessidade de revolvimento fático-probatório atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON DE ARAUJO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III do art. 105, da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 175): "PENAL. ROUBO (ARTIGO 157, § 2o, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVIMENTO. 1. Coeso o conjunto probatório, apto a evidenciar a conduta delitiva, imbuído o réu de consciência e vontade de praticar o crime, imperativa a condenação. 2. Recurso conhecido e provido. " Nas razões do recurso especial (fls. 98/106), o recorrente alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 65, do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de absolver o acusado diante da insuficiência probatória e, subsidiariamente, deixou de reconhecer a menoridade relativa e, consequentemente, de aplicar a atenuante. Apresentadas contrarrazões (fls. 227/229), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 232/233). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 278/279). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, sob os argumentos de aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento quanto à atenuante da menoridade relativa. 2. O Tribunal a quo entendeu que o recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório e que não houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à necessidade de revolvimento fático-probatório e à ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A necessidade de revolvimento fático-probatório atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022.