Decisão · STJ

STJ HC 946033

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação satisfatória dos requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que o agravante recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que alega estar debilitado por hemofilia grave e outras enfermidades, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.891/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.5.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 290-292, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JAIR ANTONIO GIOVANELLA FILHO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime disposto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não substituiu a prisão preventiva por domiciliar, denegando a ordem em acórdão de fls. 45-55. Nas razões deste recurso, o agravante alega que está debilitado ostentando hemofilia grave, hemartrose de repetição e artropatia hemofílica em joelho esquerdo e outras enfermidades. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, às penas de 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação satisfatória dos requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que o agravante recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que alega estar debilitado por hemofilia grave e outras enfermidades, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.891/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 633.976/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.5.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →