STJ AREsp 2729406
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Inépcia do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC. 2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial. 4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir. Precedente. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO AURELIANO DE SOUZA CUNHA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a inciso III, do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fls. 480/483): "Apelação. Roubo e extorsão majorados. Sentença condenatória. Recurso da defesa do réu Eduardo. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) aplicação da pena base em seu mínimo legal; b) afastamento da causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade da vítima no crime de roubo; c) afastamento da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, do artigo 158 do Código Penal; d) reconhecimento da colaboração premiada. Recurso da defesa do réu Vitor. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) aplicação da pena em seu mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) fixação do regime prisional diverso do fechado; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso da defesa do réu Claudio. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) aplicação da pena base em seu mínimo legal; b) aplicação do artigo 68 do Código Penal; c) fixação do regime prisional diverso do fechado; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) direito de recorrer em liberdade. 1. Dos crime de roubo majorado e extorsão qualificada. Condenação adequada. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações da vítima uniformes e convergentes. Depoimentos dos policiais civis firmes e uníssonos. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. 2. Negativa apresentada pelos acusados que se mostrou frágil, inverossímil e isolada nos autos. Versão desmentida pelos elementos informativos e probatórios produzidos ao longo da persecução penal, sobretudo pelas declarações firmes e consistentes ofertadas pela vítima que não teve dúvidas em apontar Eduardo como uma das pessoas que lhe vigiou durante o período em que foi mantida no cativeiro. Atos de reconhecimento que obedeceram, em sua integralidade, aos comandos ditados pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Vítima que entregou aos policiais civis, responsáveis pela investigações, um papel que lhe fora fornecido por Eduardo contendo o número de sua chave pix (nº CPF), para futuro recebimento de valores. Réu Eduardo que foi abordado pelos policiais civis quando deixava a residência utilizada como cativeiro. Versão de que residia no imóvel e que, por benevolência e empatia, se dispôs a cuidar da vítima enquanto esta permanecia subjugada pelos criminosos, que restou totalmente fantasiosa. Réu Vítor que, muito embora não tenha sido reconhecido pela vítima, foi o favorecido por uma das transações financeiras indevidamente realizadas. Relatos de Eduardo dando conta de que Vitor teria sido o responsável por deixar e retirar o ofendido do cativeiro. Narrativa de Vítor de que o valor recebido era oriundo da venda de um cachorro a Eduardo que não se sustenta, sobretudo diante das contradições e colidências verificadas nas narrativas ofertadas, tanto por ele quanto por Eduardo, que sequer mencionou tal negociação em seus depoimentos. Presença de Cláudio no cativeiro que foi afirmada pela vítima e confirmada pelo próprio réu que, em juízo, disse que ali estava em razão de ser o proprietário da casa, mas que não teve participação no crime. Vítima que escutou conversa em que os criminosos falavam que Cláudio alugava o imóvel para que criminosos o utilizassem como cativeiro. Réu Cláudio que, durante o período em que vítima permaneceu subjugada no imóvel, lhe ofereceu água e cigarros. Assim como Eduardo, Cláudio tinha por tarefa vigiar o ofendido e, além disso, ceder o imóvel como cativeiro. 3. Do concurso de crimes. As descrições penais dos crimes de roubo e de extorsão são próximas. A distinção, segundo a teoria tradicional, repousa na centralização do foco punitivo, o qual recairia sobre o comportamento do agente ou sobre a conduta da vítima. Assim, no caso do roubo, é a conduta do agente que se sobressai. Afinal, a subtração supõe o apossamento o qual é executado pelo autor. Nesse cenário, a vítima, rendida pela violência ou pela grave ameaça, assistiria a tomada de seu patrimônio. Já na extorsão, ainda que presente uma conduta do agente, esta se volta para forçar a vítima a realizar, também, um comportamento. Assim, na extorsão, a realização do ilícito dependeria igualmente, de uma espécie de "contribuição" do ofendido. Proximidade entre as formulações penais típicas que exige cautela a fim de se evitar os riscos da dupla punição. De fato, a simples referência legislativa a tipos penais distintos não torna obrigatória a aplicação de ambos, sobretudo quando muito tênue a distinção entre as formulações legislativas. Aliás, e como a realidade vem demonstrando, a proximidade poderá ser ainda maior quando transpostas as fronteiras da abstração e consideradas as circunstâncias do fato naturalístico. 4. Roubo e extorsão. Crimes praticados em contextos fático-temporais distintos. Hipótese de concurso material. Ações distintas. Desígnios autônomos. A empreitada delituosa contou com fases de execução distintas com ações diversas sob diferentes desígnios. Primeiro houve a subtração do veículo, do aparelho celular e do relógio, a qual foi realizada mediante o emprego de grave ameaça, reforçada pelo uso de uma arma de fogo. Em seguida, passou-se à realização dos atos de constrangimento. A vítima foi levada até um cativeiro onde foi obrigada a repassar as senhas dos aplicativos do Banco. A privação da liberdade reforçou o cenário de constrangimento para que a vítima fornecesse as informações bancárias. 5. Dosimetria. 5.1 Do réu Eduardo. 5.1.1 - Do crime de roubo majorado. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/6. Circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Exasperação da pena em 2/3. Aplicação do artigo 68 do Código Penal. 5.1.2 Do crime de extorsão majorada. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Exasperação da pena em 1/3. 5.1.3 Concurso material. Penas que devem ser somadas. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. Colaboração premiada. Não ocorrência. 5.2 - Do réu Cláudio. 5.2.1 - Do crime de roubo majorado. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/6. Circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Exasperação da pena em 2/3. Aplicação do artigo 68 do Código Penal. 5.2.2 - Do crime de extorsão majorada. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Circunstâncias agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Exasperação da pena em 1/3. 5.2.3 - Concurso material. Penas que devem ser somadas. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. Liberdade provisória. Incabível. 5.3 - Do réu Vitor. 5.3.1 - Do crime de roubo majorado. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/6. Atenuante da menoridade relativa. Redução da pena em 1/6. Súmula n. 231 do STJ. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Exasperação da pena em 2/3. Aplicação do artigo 68 do Código Penal. 5.3.2 - Do crime de extorsão majorada. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Atenuante da menoridade relativa. Súmula n. 231 do STJ. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Exasperação da pena em 1/3. 5.3.3 - Concurso material. Penas que devem ser somadas. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos." Nas razões do recurso especial (fls. 551/562), o recorrente alega violação aos artigos 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de absolver o acusado quanto aos delitos que lhe foram imputados, tendo em vista não existirem provas suficientes a lastrear o édito condenatório. Apresentadas as contrarrazões (fls. 569/572), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 576/577). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 743/745). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inépcia do recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC. 2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial. 4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir. Precedente. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.