STJ RHC 204919
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Nulidade da pronúncia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUZANA SCHNEIDT MATIAS em face de decisão proferida, às fls. 98-100, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que a agravante foi condenada em 28/08/2019 pelo Tribunal do Júri como incursa nas sanções do Art. 121, § 2º, I, do Código Penal à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fl. 59). Nas razões do agravo, às fls. 105-109, a parte recorrente argumenta que, inobstante se cuide de pronúncia já preclusa, com trânsito em julgado da condenação, a decisão de pronúncia está eivada de nulidade absoluta, por falta de fundamentação no tocante à indicação dos indícios de autoria, bem como da admissão da qualificadora do motivo torpe. Entende que há ferimento à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, restando autorizada a cognição da matéria ex-officio, consoante jurisprudência pacífica. Requer a reconsideração da decisão ou submissão do feito à Quinta Turma. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou as contrarrazões às fls. 133-135. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 129-132 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Nulidade da pronúncia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.