Decisão · STJ

STJ HC 936475

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o patamar de aumento da pena-base adotado pelo Tribunal de origem, de 1/8, não destoa do entendimento desta Corte, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE SOUZA SOARES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando que há constrangimento ilegal de fácil percepção. Acrescenta que deve ser aplicado ao presente caso o patamar de 1/6 para a elevação da pena- base de aumento para cada circunstância desfavorável. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o patamar de aumento da pena-base adotado pelo Tribunal de origem, de 1/8, não destoa do entendimento desta Corte, sendo adequado às circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental improvido.
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