Decisão · STJ

STJ HC 956256

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal, com trânsito em julgado após apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A defesa alegou coação ilegal na dosimetria da pena, pela negativa da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em razão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a presença de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da presença de ilegalidade flagrante, não configurada no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 221-235) interposto por MARCELO ILARIO DOS SANTOS em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 219-220). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente cond enado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piraju, nos autos da ação penal n. 1500455-87.2023.8.26.0452, por infração ao artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias- multa, no valor mínimo unitário (fls. 24-32). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 17-23), com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios utilizados na dosimetria da pena. Argumentava-se que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que o regime inicial mais gravoso foi indevidamente fixado e que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos foi afastada sem fundamentação idônea. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 219-220). No regimental (fls. 221-235), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 304 c.c. artigo 297 do Código Penal, com trânsito em julgado após apelação negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. A defesa alegou coação ilegal na dosimetria da pena, pela negativa da atenuante da confissão espontânea, fixação de regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, após o trânsito em julgado da condenação. 5. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em razão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a presença de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende da presença de ilegalidade flagrante, não configurada no caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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