Decisão · STJ

STJ AREsp 2671926

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-11
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF e deficiência de cotejo analítico. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para restituir um aparelho celular ao agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o insurgente não apresentou impugnação dos óbices utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fundamentos que não foram especificamente impugnados pelo agravante. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIC SILVA DIAS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 151-156). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante "apenas para determinar, em favor do Apelante, a restituição do aparelho celular MOTOROLA EZ PLUS AZUL NAVY XT208, IMEI-1: 353524722672195/07 e IMEI-2: 353524722672203/07" (fl. 254). Na decisão agravada (fls. 365-366), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação da Súmula 284/STF e a deficiência de cotejo analítico. Neste agravo regimental (fls. 370-382), o insurgente reiterou os argumentos e pedidos apresentados no recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 398-400). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF e deficiência de cotejo analítico. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para restituir um aparelho celular ao agravante. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o insurgente não apresentou impugnação dos óbices utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, fundamentos que não foram especificamente impugnados pelo agravante. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
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