STJ AREsp 2469484
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento. 3. Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da pena, inexistindo reparo a ser feito. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Ismael Bolik França contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento em parte para reduzir a pena do agravante. O agravante foi condenado na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis pela prática dos crimes previstos no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 908 dias-multa, e no art. 261, caput, do CP, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, o que gerou, por força do concurso material de crimes, a pena total de 12 anos, 1 mês 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 908 dias-multa. O Tribunal local manteve a condenação do agravante, fixando a pena pela prática do crime previsto no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, e fixando a pena pela prática do crime previsto no art. 261, caput, do CP, em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que gerou, por força do concurso material de crimes, a pena total de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa. Foi interposto o recurso especial, que não foi admitido, advindo o agravo em recurso especial, sendo certo que, em decisão monocrática, conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento em parte para reduzir a pena do agravante. Agora, o agravante pretende a sua absolvição com relação ao crime previsto no art. 261, caput, do CP, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a diminuição da pena fixada para o crime previsto no art. 261, caput, do CP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento. 3. Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da pena, inexistindo reparo a ser feito. 4. Agravo regimental desprovido.