Decisão · STJ

STJ HC 905574

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-02-10
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA E POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wender Alípio Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0029434-49.2015.8.26.0506, que confirmou a pena de 28 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 1 ano de detenção e pagamento de 3.217 dias-multa, no regime fechado, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas (três vezes) e pelos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. Alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível na hipótese como sucedâneo de recurso próprio para reanálise da dosimetria da pena; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus não é instrumento substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder que implique constrangimento ilegal evidente. 4. A pena-base do paciente foi agravada com fundamentação idônea, considerando a culpabilidade elevada e a posição de destaque do paciente na organização criminosa, em conformidade com os critérios legais e com a jurisprudência dominante. 5. Não há percentual fixo para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado quantificá-la dentro de seu livre convencimento motivado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que a fundamentação empregada para agravar a pena-base encontra respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WENDER ALÍPIO ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação Criminal n. 0029434-49.2015.8.26.0506. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 28 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 1 ano de detenção, além do pagamento de 3.217 dias-multa, no regime prisional fechado, pela prática dos delitos de associação para o tráfico de drogas, três vezes pelo crime de tráfico de drogas e pelos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. A defesa requer que a pena-base do paciente seja fixada no mínimo legal quanto aos crimes do art. 33 e 35 da Lei de Drogas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA E POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wender Alípio Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 0029434-49.2015.8.26.0506, que confirmou a pena de 28 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 1 ano de detenção e pagamento de 3.217 dias-multa, no regime fechado, pelos crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas (três vezes) e pelos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. Alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus é cabível na hipótese como sucedâneo de recurso próprio para reanálise da dosimetria da pena; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus não é instrumento substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou abuso de poder que implique constrangimento ilegal evidente. 4. A pena-base do paciente foi agravada com fundamentação idônea, considerando a culpabilidade elevada e a posição de destaque do paciente na organização criminosa, em conformidade com os critérios legais e com a jurisprudência dominante. 5. Não há percentual fixo para a exasperação da pena-base, cabendo ao magistrado quantificá-la dentro de seu livre convencimento motivado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dado que a fundamentação empregada para agravar a pena-base encontra respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada. IV. ORDEM DENEGADA.
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