STJ REsp 2087169
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO TEMA REPETITIVO N. 1.087. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado, com aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, conforme o art. 155, §1º e §4º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o novo entendimento jurisprudencial que considera incompatível a majorante do repouso noturno com a forma qualificada do furto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. O entendimento vigente à época do julgamento do feito permitia a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, sendo, portanto, inaplicável o novo entendimento jurisprudencial de forma retroativa. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não legitima a modificação de acórdãos anteriores, uma vez que as decisões foram proferidas antes da formulação do Tema Repetitivo n. 1.087. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Jemerson Francisco Oliveira Feliciano contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, os quais, em suma, deram parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo sua condenação como incurso no crime do artigo art. 155, §1º e 4º, inc. I, c/c art. 61, inc. I, todos do Código Penal. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a", do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, que a fundamentação do acórdão contrariou artigo 155, §1º, do Código Penal, ao não afastar a majorante relativa ao repouso noturno, mesmo diante de sua incompatibilidade com a modalidade qualificada do furto. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 379-382). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 383). O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 394-397). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO ANTERIOR AO TEMA REPETITIVO N. 1.087. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto qualificado, com aplicação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, conforme o art. 155, §1º e §4º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o novo entendimento jurisprudencial que considera incompatível a majorante do repouso noturno com a forma qualificada do furto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a aplicação retroativa, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. O entendimento vigente à época do julgamento do feito permitia a aplicação da majorante do repouso noturno ao furto qualificado, sendo, portanto, inaplicável o novo entendimento jurisprudencial de forma retroativa. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não legitima a modificação de acórdãos anteriores, uma vez que as decisões foram proferidas antes da formulação do Tema Repetitivo n. 1.087. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido.