STJ HC 777713
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, consistente em agressão física a outro detento. 2. A defesa sustenta nulidade na decisão que reconheceu a falta grave, alegando cerceamento de defesa, pois a defesa técnica não participou do depoimento da vítima e das testemunhas no inquérito disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave, baseada em provas do inquérito disciplinar sem a participação da defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A homologação de falta grave, após regular procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, não configura ilegalidade flagrante. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. e-STJ 399-400: Trata-se de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução penal e entendeu lícito o reconhecimento da falta grave praticada pelo paciente. Eis a ementa do decisum em tela: EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA DETENTO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA DECISÃO. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Comete falta grave o reeducando que agride fisicamente detento dentro do presídio. 2. A independência das esferas administrativa e criminal garante a possibilidade de aplicação da pena administrativa, desde que respeitado o procedimento sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido. (fls. 274) 2. Essa decisão desafiou embargos de declaração, que foram rejeitados. 3. A impetração sustenta nulidade na decisão que reconheceu a falta grave, porque lastreada tão somente nas provas constantes do inquérito disciplinar. Argumenta, pois, que a defesa técnica não teve oportunidade de participar do depoimento da vítima e das testemunhas e, por isto, houve cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório. 4. Pugna para que seja afastada a homologação de falta grave, à luz do princípio in dubio pro reo, vez que os elementos de informação produzidos no curso do inquérito disciplinar não são suficientes para demonstrar a autoria da falta grave. 5. Vieram então os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação do custos legis. É o relatório. A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem, para que seja afastada a homologação da falta grave. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, mas se admitido, pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, consistente em agressão física a outro detento. 2. A defesa sustenta nulidade na decisão que reconheceu a falta grave, alegando cerceamento de defesa, pois a defesa técnica não participou do depoimento da vítima e das testemunhas no inquérito disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave, baseada em provas do inquérito disciplinar sem a participação da defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A homologação de falta grave, após regular procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, não configura ilegalidade flagrante. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.