Decisão · STJ

STJ HC 872288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-02-10
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo, comprometendo a condenação. (ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre si. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão), o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula 444/STJ. 6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência) foram analisadas de maneira independente e com fundamentação autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da ordem, mesmo de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DE JESUS REBOUÇAS JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal nº 8000988-27.2022.8.05.0250). O paciente foi condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática dos crimes previstos artigo 157, §2º-A, I c/c artigo 157, § 2º, II e V, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), em concurso material. Da denúncia extrai-se a seguinte descrição fática em relação às condutas imputadas ao paciente (e-STJ fls. 22-23): 1. Consta do inquérito policial nº 8508/2022 que, no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 11h, CIA Sul, Ba 526, neste município de Simões Filho, o denunciado, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular Motorola G20, de cor verde, pertencente à vítima Cidinei Cavalcante Conceição. 2. Segundo apurado, na data e hora citadas, a vítima tinha acabado de encerrar o expediente de vendas do seu estabelecimento comercial, que fica localizado na Ceasa, e com os lucros da sua venda, totalizando a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), seguiu caminho pela BR-324, na companhia de seu ajudante Everaldo, com destino a Cruz das Almas/BA. 3. Conforme consta, ao se aproximar da via que dá acesso à BR-324, a vítima notou que o veículo à sua frente, um Ônix Chevrolet, trafegava em velocidade muito abaixo do permitido, motivo pelo qual tentou realizar a ultrapassagem. Na ocasião, o condutor do Chevrolet Ônix, ora denunciado, fez uma manobra que fechou o veículo da vítima, forçando-a a parar o carro. 4. Ato contínuo, o acusado desceu do veículo e, apontando o revólver para a vítima, anunciou o assalto; quando da voz de assalto, o ajudante da vítima, percebendo que se tratava de um roubo, prontificou-se a pegar a sacola de valores, entrou na mata fechada e saiu correndo. A vítima, por sua vez, jogou-se em uma ribanceira, conseguindo fugir, tendo o acusado subtraído apenas o seu aparelho celular. 5. Segundo ainda consta, no dia 11 de fevereiro de 2022, o denunciado, em comunhão de desígnios e ações com três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu mais de de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) da vítima Cidinei Cavalcante Conceição. 6. Naquela ocasião, a vítima havia encerrado o expediente do seu estabelecimento comercial e, com o valor obtido das vendas, mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seguia caminho com destino a Cruz das Almas/BA. Neste momento, o denunciado e seus comparsas ultrapassaram o carro da vítima, a bordo do veículo FIAT TORO e, em seguida, "fecharam"-no, forçando a parada do automóvel da vítima. Após tomarem posse do veículo do ofendido, colocaram-no no banco traseiro e seguiram com destino a uma estrada de chão, sendo ele mantido durante o trajeto sob a mira da arma de fogo. 7. Na ocasião, o acusado foi o responsável por torturar a vítima com golpes de facão em suas costas, utilizando a lateral não cortante, forçando-a a entregar o local em que o dinheiro estava escondido. 8. O acusado e seus comparsas conseguiram subtrair da vítima mais de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). A apelação interposta pela defesa foi desprovida por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45-82): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º-A, II, V E VI, E §2º-A, I E ART. 157, §2º, I, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL), À PENA DEFINITIVA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 174 (CENTO E SETENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. ATO QUE TEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. FORMALIDADES PREVISTAS NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL OBSERVADO. AINDA QUE O PROCEDIMENTO FOSSE REALIZADO DE FORMA DIVERSA, NÃO SERIA CONSIDERADO INVÁLIDO, FRENTE AS ASSERTIVAS DOS OFENDIDOS E OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PROVAS ROBUSTAS APTAS A EMBASAR O DESFECHO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL CONVERGENTE COM A DESCRIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE MERECEM MAIOR CREDIBILIDADE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO REFORÇADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. ACUSADO QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ELIDIR OS FATOS NARRADOS NA PEÇA INCOATIVA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. SANÇÕES BASILARES FIXADAS CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO PRIMEVO. PATAMAR DE AUMENTO PARA CADA VETORIAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ATENUANTES E AGRAVANTES. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 2/3(DOIS TERÇOS), NA TERCEIRA FASE, DECORRENTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS SEM QUALQUER EQUÍVOCO NA SOMA. ÉDITO CONDENATÓRIO FIXADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA HOSTILIZADA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A defesa alega: a) nulidade do reconhecimento pessoal realizado em violação às regras estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, pois a "majoração da pena realizada pelo I. Juízo de piso ocorreu de forma totalmente contrária ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esta matéria, que dispõe de farta jurisprudência no sentido de que cada circunstância judicial desfavorável atribuída a um condenado deve implicar o incremento da sua pena em apenas 1/6" (e-STJ fl.15); c) violação à Súmula 444 do STJ, haja vista a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base; e d) ocorrência de bis in idem no tocante às circunstâncias do crime, pois aumentou-se a pena, em razão do uso de arma de fogo, bem como quanto às consequências do crime. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena. A liminar foi indeferida (fls. 484-488). Foram prestadas informações (fls. 492-516). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 520-525). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo, comprometendo a condenação. (ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre si. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão), o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula 444/STJ. 6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência) foram analisadas de maneira independente e com fundamentação autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto. Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da ordem, mesmo de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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