Decisão · STJ

STJ REsp 2006754

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-08publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 313-A, CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. S. 282/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. JÁ CONSIDERADA NO ACÓRDÃO. S. 231 DO STJ. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Maria de Fátima Pinto dos Santos, Mário Jorge Oliveira da Silva e Márcio dos Santos Guimarães contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por inserção de dados falsos em sistema de informações, em continuidade delitiva, com base no art. 313-A do Código Penal. 2. Maria de Fátima Pinto dos Santos alega violação do art. 22 do Código Penal, sustentando que agiu em estrita obediência a ordem de superior hierárquico, e requer sua absolvição ante a incidência da excludente de culpabilidade. 3. Mário Jorge Oliveira da Silva e Márcio dos Santos Guimarães apontam violação dos arts. 49, 59, 60 e 65 do Código Penal, questionando a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base; à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à fixação da pena de multa. III. Razões de decidir 5. A falta de análise da tese da incidência da causa de excludente de culpabilidade fundada na obediência hierárquica pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, uma vez que o requisito constitucional do prequestionamento não se faz presente. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente com a valoração negativa da culpabilidade, justificada pela maior reprovabilidade da conduta, uma vez malferiu a Assistência Social, parte do sistema público de seguridade social que visa garantir um mínimo de dignidade justamente à parcela mais carente da população. 7. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o aumento da pena-base devido ao reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Compete ao julgador, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar as circunstâncias do caso concreto e determinar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias exacerbaram a pena-base em 1 ano e 3 meses, em razão da valoração negativa da culpabilidade, quantidade equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 313-A do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 9. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada corretamente, não sendo possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 10. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo, considerando a capacidade econômica dos recorrentes, não havendo ilegalidade na sua determinação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial de Maria de Fátima Pinto dos Santos não conhecido. Recurso especial de Mário Jorge Oliveira da Silva e Márcio dos Santos Guimarães conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA DE FATIMA PINTO DOS SANTOS, MÁRIO JORGE OLIVEIRA DA SILVA E MÁRCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, todos com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM OBSERVÂNCIA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA COM BASE NA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. PENA DE MULTA FIXADA EM SEU VALOR MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. REVERSÃO DA PERDA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelações criminais interpostas pela defesa de Mário Jorge de Oliveira da Silva, Márcio dos Santos Guimarães e Maria de Fátima Pinto dos Santos Vieira em face da sentença que condenou os apelantes como incursos nas sanções do art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo da cessação da permanência, para os dois primeiros apelantes; e, 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente, para a última apelante. 2. Aduziram os dois primeiros apelantes: a) inexistência de circunstância judicial desfavorável; b) não incidência da atenuante da confissão espontânea e requerimento para aplicação da pena abaixo do mínimo legal; c) desproporcionalidade do de aumento decorrente da continuidade delitiva; e, d)quantum inobservância da condição financeira dos apelantes ao fixar a o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. 3. Alegou a apelante Maria de Fátima Pinto dos Santos Vieira: a) inexistência de provas a comprovar a materialidade delitiva; b) ausência de dolo na conduta da apelante; c) inocorrência de ganho financeiro com a conduta praticada; d) ausência de treinamento para identificar fraudes. Requereu, ao final, caso mantida a condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo, bem como a reversão à perda do cargo. 4. A materialidade e autoria do crime são incontroversas, diante do conjunto probatório encartado nos autos. 5. Inexistência de qualquer ilegalidade na fixação da pena-base imposta aos recorrentes. 6. Incidência da atenuante da confissão espontânea para os apelantes Mário Jorge e Márcio dos Santos.(e-STJ Fl.1663) Documento recebido eletronicamente da origem 7. Comprovação da continuidade delitiva. Aplicação do art. 71, do Código Penal. Fração de aumento proporcional à quantidade de delitos praticados. 8. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, tendo o magistrado fundamentadamente eleito a sanção que melhor entendeu para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 9. Multa fixada nos termos da lei, sendo o valor do dia-multa fixado em seu patamar mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 10. Reversão da perda do cargo. Impossibilidade. 11. Apelações não providas ."(e-STJ fls. 1663 e 1664) MARIA DE FÁTIMA PINTO DOS SANTOS VIEIRA aponta violação do artigo 22 do Código Penal. Argumenta que praticou o fato em estrita obediência a ordem de superior hierárquico, razão pela qual requer a sua absolvição (e-STJ, fl. 1764-1769) MÁRIO JORGE OLIVEIRA DA SILVA e MÁRCIO DOS SANTOS GUIMARÃES apontam violação dos arts. 49, 59, 60 e 65, todos do Código Penal. Asseveram que a fixação da pena-base no patamar de 03 anos (três) anos e 03 (três) meses de reclusão mediante valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), sem a apresentação de motivação idônea mostra-se como medida extremamente excessiva" (e-STJ fl. 1776). Argumentam que ambos os réus confessaram espontânea e voluntariamente o delito, devendo ser aplicada a atenuante da confissão. Sustentam que não foram observadas as condições econômicas dos Réus na fixação da pena de multa. Contrarrazões ao Recurso Especial apresentadas às e-STJ fls. 1788/1802 e e-STJ fls. 1818/1831. Os recursos foram admitidos na origem (e-STJ, fl. 1844). O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento dos recursos (e-STJ, fls. 1871/1875). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 313-A, CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. S. 282/STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. JÁ CONSIDERADA NO ACÓRDÃO. S. 231 DO STJ. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Maria de Fátima Pinto dos Santos, Mário Jorge Oliveira da Silva e Márcio dos Santos Guimarães contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por inserção de dados falsos em sistema de informações, em continuidade delitiva, com base no art. 313-A do Código Penal. 2. Maria de Fátima Pinto dos Santos alega violação do art. 22 do Código Penal, sustentando que agiu em estrita obediência a ordem de superior hierárquico, e requer sua absolvição ante a incidência da excludente de culpabilidade. 3. Mário Jorge Oliveira da Silva e Márcio dos Santos Guimarães apontam violação dos arts. 49, 59, 60 e 65 do Código Penal, questionando a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base; à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à fixação da pena de multa. III. Razões de decidir 5. A falta de análise da tese da incidência da causa de excludente de culpabilidade fundada na obediência hierárquica pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, uma vez que o requisito constitucional do prequestionamento não se faz presente. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente com a valoração negativa da culpabilidade, justificada pela maior reprovabilidade da conduta, uma vez malferiu a Assistência Social, parte do sistema público de seguridade social que visa garantir um mínimo de dignidade justamente à parcela mais carente da população. 7. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o aumento da pena-base devido ao reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Compete ao julgador, com base em seu livre convencimento motivado, avaliar as circunstâncias do caso concreto e determinar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias exacerbaram a pena-base em 1 ano e 3 meses, em razão da valoração negativa da culpabilidade, quantidade equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao crime do art. 313-A do Código Penal, sem destoar, portanto, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 9. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada corretamente, não sendo possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 10. A pena de multa foi fixada no patamar mínimo, considerando a capacidade econômica dos recorrentes, não havendo ilegalidade na sua determinação. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial de Maria de Fátima Pinto dos Santos não conhecido. Recurso especial de Mário Jorge Oliveira da Silva e Márcio dos Santos Guimarães conhecido e não provido.
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