Decisão · STJ

STJ HC 867525

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-06publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARA ÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação retroativa do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Nos crimes cometidos em co ncurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo. 6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC 0759884-38.2023.8.18.0000). O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 3º, c/c art. 69 do Código Penal. A ordem impetrada no Tribunal de origem foi indeferida. A defesa alega: a) "o paciente é primário (certidão constante no id. 26431370 - Pág. 39/42), com profissão lícita e bons antecedentes" (e-STJ fl. 06); e b) possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, tendo em vista que "o presente processo trata de suposto crime sem violência ou grave ameaça à pessoa com repercussão unicamente patrimonial, prejuízo financeiro que teria sido causado a concessionárias de serviço público e com viabilidade de total reparação do dano, bem como com perspectiva de, ao final, mesmo em caso de condenação, serem aplicadas medidas despenalizadoras, tais como as previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal" (e-STJ fl. 06). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer o direito à propositura do acordo de não persecução penal e determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. A liminar foi indeferida (fls. 363-365). Foram prestadas informações (fls. 372-382). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 394-398). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARA ÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação retroativa do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Nos crimes cometidos em co ncurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo. 6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei. IV. ORDEM DENEGADA.
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