Decisão · STJ

STJ AREsp 2758954

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes. 3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por advogado não habilitado nos autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie. 4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto no dia 06/09/2024 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em 28/10/2024, ou seja, muito após a interposição recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY MOIZES GOMES DO NASCIMENTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante defende a existência de representação processual válida e a ausência de prejuízo. Contraminuta às fls. 398-399. Parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 402-403. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes. 3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por advogado não habilitado nos autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. Não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, preceito que não se aplica à espécie. 4. No caso sub examine, o agravo em recurso especial foi interposto no dia 06/09/2024 por causídica não habilitada nos autos, sendo-lhe conferidos os poderes necessários, por substabelecimento, apenas em 28/10/2024, ou seja, muito após a interposição recursal. 5. Agravo regimental não provido.
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