Decisão · STJ

STJ HC 926556

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David Epifânio de Souza, condenado à pena de 3 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelas práticas previstas nos arts. 330 e 311, § 2º, III, do Código Penal. O impetrante sustenta a aplicação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, sob o argumento de que a pena é inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aponta violação ao art. 33, § 2º, c, do CP e às Súmulas 791/STF e 440/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é instrumento processual adequado para a revisão das decisões proferidas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e substituição por medidas restritivas de direitos; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A Corte de origem fundamenta o agravamento do regime prisional (semiaberto) na gravidade concreta dos fatos, com base em elementos como a pluralidade de agentes, na alta velocidade empreendida na fuga e na procedência do veículo, objeto de crime anterior (roubo). 5. A fixação do regime prisional, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, depende da análise do quantum da pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No caso, o Tribunal apresentou fundamentação idônea, extraída do modus operandi e da gravidade concreta dos fatos, para justificar o regime semiaberto, não havendo ilegalidade manifesta. 6. A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi debati da pelo Tribunal de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID EPIFANIO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 330 e 311, § 2º, III, do Código Penal. O impetrante sustenta que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, pois a pena imposta é inferior a 4 anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Defende, ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que a decisão viola frontalmente o art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as Súmulas 791/STF e 440/STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até que se decida sobre o mérito. No mérito, postula a concessão da ordem, a fim de aplicar o regime aberto, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de David Epifânio de Souza, condenado à pena de 3 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pelas práticas previstas nos arts. 330 e 311, § 2º, III, do Código Penal. O impetrante sustenta a aplicação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, sob o argumento de que a pena é inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aponta violação ao art. 33, § 2º, c, do CP e às Súmulas 791/STF e 440/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é instrumento processual adequado para a revisão das decisões proferidas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e substituição por medidas restritivas de direitos; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A Corte de origem fundamenta o agravamento do regime prisional (semiaberto) na gravidade concreta dos fatos, com base em elementos como a pluralidade de agentes, na alta velocidade empreendida na fuga e na procedência do veículo, objeto de crime anterior (roubo). 5. A fixação do regime prisional, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, depende da análise do quantum da pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. No caso, o Tribunal apresentou fundamentação idônea, extraída do modus operandi e da gravidade concreta dos fatos, para justificar o regime semiaberto, não havendo ilegalidade manifesta. 6. A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi debati da pelo Tribunal de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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