Decisão · STJ

STJ AREsp 2783121

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "após a edição da Lei n. 13.105/2015, que alterou o Código de Processo Civil - CPC, estabelecendo o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ENDERSON HIDEKI KINJO contra decisão na qual entendi intempestivo o recurso especial (e-STJ fl. 1.613/1.615). No presente agravo regimental, sustenta o agravante, basicamente, que o "Recurso Especial e Recurso Extraordinário, no Direito Positivo, estão normatizados no CPC, ali recebendo o tratamento procedimental, de forma, tempo e lugar, não podendo ser mesclada com norma geral de outra província do Direito. Não pode, pois, prevalecer o entendimento do DD. Ministro-Relator. E por fim, se o CPC é norma subsidiária em relação ao CPP (art. 3º), em relação aos recursos excepcionais ela é NORMA ESPECIAL e prevalece em todos" (e-STJ fl. 1.638). Requer, desse modo, o provimento do recurso ou "que, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, conheçam das questões ventiladas como HABEAS CORPUS, dentro da fungibilidade que tem sido admitida nessa Augusta Corte" (e-STJ fls. 1.664). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "após a edição da Lei n. 13.105/2015, que alterou o Código de Processo Civil - CPC, estabelecendo o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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