Decisão · STJ

STJ HC 851787

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-03publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 28 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado e dois crimes de ocultação de cadáver, em concurso material. 2. A defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução das penas, alegando que os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a continuidade delitiva entre os crimes imputados ao paciente. 4. A questão também envolve a análise da existência de desígnios autônomos entre as ações criminosas, o que afastaria a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente o concurso material entre os crimes, com base na inexistência de liame subjetivo entre as ações criminosas, caracterizando desígnios autônomos. 7. A jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de continuidade delitiva quando verificada a existência de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 219-220): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Silva Cézar em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 28 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias multa, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado e 2 crimes e ocultação de cadáver, em concurso material, nos termos da seguinte ementa (fl. 21): REVISÃO CRIMINAL. Homicídios qualificados e ocultação de cadáver. Concurso material. Arguição de nulidade do v. acórdão. inocorrência da alegada omissão. Acórdão que mencionou no relatório as infrações pelas quais o réu foi condenado e analisou todas as teses defensivas ventiladas em sede de recurso. Ausência de prejuízo à Defesa. Pleitos de aplicação da continuidade delitiva e de redução das penas. Concurso material bem reconhecido em primeiro grau e mantido por esta Corte de Justiça. Inexistência de liame subjetivo entre as ações criminosas perpetradas pelo requerente. Hipótese de mera reiteração criminosa. Infrações cometidas com desígnios autônomos. Reprimendas que já foram reduzidas em sede de apelação e devem ser mantidas por estar fundamentadas e dentro dos limites legais. Revisão criminal que não pode ser utilizada revisional indeferido. como apelação. Regime fechado necessário. Pedido revisional indeferido. A defesa postula o reconhecimento da continuidade delitiva. Liminar indeferida às fls. 189/191. Informações prestadas às fls. 197/198 e 200/201. A defesa requer, em síntese, a concessão da ordem visando a anulação do acórdão impugnado ou reconhecimento da continuidade delitiva, com o consequente redimensionamento da pena. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA . AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente a 28 anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado e dois crimes de ocultação de cadáver, em concurso material. 2. A defesa busca o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução das penas, alegando que os crimes foram cometidos no mesmo contexto fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a continuidade delitiva entre os crimes imputados ao paciente. 4. A questão também envolve a análise da existência de desígnios autônomos entre as ações criminosas, o que afastaria a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente o concurso material entre os crimes, com base na inexistência de liame subjetivo entre as ações criminosas, caracterizando desígnios autônomos. 7. A jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de continuidade delitiva quando verificada a existência de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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