Decisão · STJ

STJ HC 929554

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-02-10
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE 641.320/RS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou decisão de primeira instância que havia deferido progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeira instância por não observar os critérios fixados no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS e na Súmula vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas no regime semiaberto, atende aos critérios estabelecidos pelo STF no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS e na Súmula vinculante n. 56. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao cassar o referido benefício do paciente, concluiu que "não só ele está longe de ser beneficiado com nova progressão de regime, assim como foi condenado por crimes envolvendo violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, possuindo significativo saldo de pena por cumprir. Assim, a concessão da liberdade eletronicamente monitorada como deferida ao agravado vai na contramão das diretrizes apontadas como parâmetro pela própria Súmula Vinculante nº 56 e Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, que estabelecem diretrizes para a verificação de outros apenados que se encontrem em melhores condições de obtenção da saída especial, verificação, esta, que demonstra não ter sido adotada pela Magistrada a quo". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, exigindo a observância dos critérios do RE n. 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 antes da concessão de prisão domiciliar. 6. O exame dos requisitos subjetivos para a concessão da benesse demanda análise fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELEANDRO PINHEIRO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, seguida de inclusã o no sistema de monitoramento eletrônico, com recolhimento domiciliar noturno. O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, A impetrante sustenta a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56 do plenário do Supremo Tribunal Federal. Destaca que "não há que falar em descumprimento das condições estabelecidas no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, posto que, conforme já explanado, a crise do sistema carcerário no Estado é tão grave que, mesmo após a observância dos parâmetros fixados, segue inexistindo vagas em estabelecimentos adequados para os reeducandos dos regimes semiaberto e aberto" (fl. 10). Ao final, requer a concessão da ordem para que a decisão de primeira instância seja reestabelecida. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE 641.320/RS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de apenado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou decisão de primeira instância que havia deferido progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando a decisão de primeira instância por não observar os critérios fixados no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS e na Súmula vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da falta de vagas no regime semiaberto, atende aos critérios estabelecidos pelo STF no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS e na Súmula vinculante n. 56. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao cassar o referido benefício do paciente, concluiu que "não só ele está longe de ser beneficiado com nova progressão de regime, assim como foi condenado por crimes envolvendo violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, possuindo significativo saldo de pena por cumprir. Assim, a concessão da liberdade eletronicamente monitorada como deferida ao agravado vai na contramão das diretrizes apontadas como parâmetro pela própria Súmula Vinculante nº 56 e Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, que estabelecem diretrizes para a verificação de outros apenados que se encontrem em melhores condições de obtenção da saída especial, verificação, esta, que demonstra não ter sido adotada pela Magistrada a quo". 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento do STF, exigindo a observância dos critérios do RE n. 641.320/RS e da Súmula Vinculante n. 56 antes da concessão de prisão domiciliar. 6. O exame dos requisitos subjetivos para a concessão da benesse demanda análise fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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