STJ REsp 2011703
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM TODAS AS PENAS. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1208. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a aplicação dos efeitos da reincidência a todas as penas em execução, mesmo que o recorrente tenha sido julgado reincidente em apenas uma delas. 2. O Tribunal de Justiça, acolhendo recurso do Ministério Público, determinou que a reincidência seja considerada nas duas execuções penais, afetando prazos de progressão de regime, livramento condicional, prescrição da pretensão punitiva e obtenção de saída temporária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal, pode ser aplicada a todas as penas em execução, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as sentenças condenatórias. III. Razões de decidir 4. A reincidência é uma circunstância pessoal que pode gerar efeitos nas execuções de penas em que o réu não foi julgado reincidente, sem violar a coisa julgada. 5. O Juízo das Execuções Penais tem o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Tema 1208 dessa Corte de Justiça, a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 6. O acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CÉLIO MOREIRA LEMOS, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) sob alegação de violação aos artigos 1º, 63, caput, 64, inciso I, 66, e 112, VII, da Lei 7.210/84; artigo 83, V, do Código Penal e 986 e 1013 e 1025, do Código de Processo Civil. Em resumo, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido determinou a aplicação dos efeitos da reincidência à todas as penas em execução, quando, em verdade, ele foi julgado reincidente em apenas uma delas. O recurso especial foi contra-arrazoado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 421-422). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 463-470). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM TODAS AS PENAS. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1208. EFEITO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a aplicação dos efeitos da reincidência a todas as penas em execução, mesmo que o recorrente tenha sido julgado reincidente em apenas uma delas. 2. O Tribunal de Justiça, acolhendo recurso do Ministério Público, determinou que a reincidência seja considerada nas duas execuções penais, afetando prazos de progressão de regime, livramento condicional, prescrição da pretensão punitiva e obtenção de saída temporária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, como circunstância pessoal, pode ser aplicada a todas as penas em execução, mesmo que não tenha sido reconhecida em todas as sentenças condenatórias. III. Razões de decidir 4. A reincidência é uma circunstância pessoal que pode gerar efeitos nas execuções de penas em que o réu não foi julgado reincidente, sem violar a coisa julgada. 5. O Juízo das Execuções Penais tem o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Tema 1208 dessa Corte de Justiça, a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 6. O acórdão recorrido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não provido.