Decisão · STJ

STJ REsp 2086579

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-02-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva, condenando o recorrente às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. O acórdão impugnado não promoveu a compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, resultando em pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, conforme a Tese n. 585. 5. O acórdão recorrido deixou de observar essa jurisprudência, resultando em descompasso com o entendimento pacífico do Tribunal. 6. Redimensionamento da pena do recorrente para o fim de promover a total compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com a fixação da pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena definitiva imposta ao recorrente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Douglas Mikael Bitencourt de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul , que deu parcial provimento à apelação defensiva, condenando o recorrente às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, na razão mínima legal, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 682-689). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 730-735) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 751-753). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PRESENÇA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva, condenando o recorrente às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. O acórdão impugnado não promoveu a compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea, resultando em pena definitiva de 5 anos e 3 meses de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência específica na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, conforme a Tese n. 585. 5. O acórdão recorrido deixou de observar essa jurisprudência, resultando em descompasso com o entendimento pacífico do Tribunal. 6. Redimensionamento da pena do recorrente para o fim de promover a total compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com a fixação da pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena definitiva imposta ao recorrente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa.
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